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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000692-12.2025.8.16.0160 Recurso: 0000692-12.2025.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Recorrente(s): Jessica Maria Rocha Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FIXADA PELA MATÉRIA E PELO VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. ADMISSIBILIDADE EXPRESSA DE EXAME TÉCNICO. ART. 10 DA MESMA LEI. ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. TESE FIRMADA NO IAC N. 1.711.920-9/01 DO TJPR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDO E NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE NO CASO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jéssica Maria Rocha, servidora pública municipal de Sarandi ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contra r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, ao fundamento de inadmissibilidade do procedimento em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa para a caracterização e a classificação de insalubridade. Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova pericial sem que o Juízo de origem se pronunciasse a respeito; (ii) contradição interna da decisão, que primeiro reconheceu o cabimento do julgamento antecipado por prescindir de provas e, no mérito, extinguiu o feito por ser a perícia o único meio de solucionar a controvérsia; (iii) a expressa admissibilidade da prova pericial no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; com o provimento do recurso e retorno dos autos à origem e, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, com a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando o Município pela manutenção da sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora-recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, após facultada a apresentação das contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, aplicável à espécie por força do art. 53 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024): Art. 53. Reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dará a interpretação a ser adotada pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida, que prosseguirão no julgamento dos processos suspensos, os quais poderão ser decididos monocraticamente na forma do art. 932, III a V, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte recorrente. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que o “o único meio de solucionar a divergência dos autos é através de perícia”, reputando complexa a causa para fins do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Ocorre que a necessidade de produção de prova pericial, ainda que de natureza técnica, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso porque, tratando-se dos Juizados Especiais regidos pela Lei n. 12.153/2009, a competência se define exclusivamente pela matéria e pelo valor da causa, sendo absoluta por força do art. 2º, caput e § 4º, do referido diploma. As hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo dispositivo são taxativas e não contemplam a necessidade de realização de perícia. Ademais, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009, é expressamente possível a nomeação de perito para a produção de exame técnico se este se prestar à conciliação ou ao julgamento da causa: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. No caso dos autos, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do teto de 60 (sessenta) salário mínimos, e a matéria discutida não se enquadra em qualquer das exceções legais, de modo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. A propósito, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou tese de observância obrigatória justamente nesse sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) (grifo nosso) No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná: “ Complexidade da causa: a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. Inclusive é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA OU NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, firmada segundo o valor atribuído à causa, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RMS n. 78.681/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado por esta 6ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZA SINGULAR QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.711.920-9/01. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001548-52.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especais Gisele Lara Ribeiro - J. 20.07.2026) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 12.153 /2009. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […]. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, configurando competência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da necessidade de produção da prova pericial, a qual não é complexa. […]. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000103- 13.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregésilo Trevisan - J. 07.08.2026) (grifo nosso) No mais, dos precedentes citados na sentença, nota-se que o de autos n. 0016944- 10.2016.8.16.0030 foi julgado em 19 de junho de 2017, portanto, anterior à fixação da tese no IAC n. 1.711.920-9/01, além de tratar de hipótese fática diversa. De igual forma, o de autos n. 0004264-04.2023.8.16.0044 diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica específica no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 90.99/95, microssistema diverso do instituído pela Lei n. 12.153/2009, a qual admite expressamente a realização de exame técnico. Assim, a r. sentença deve ser cassada para determinar o prosseguimento do feito, deliberando-se acerca da necessidade ou não da prova pretendida, pois cabível no caso em análise e, então, o prosseguimento do feito. Por fim, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de julgamento imediato da lide por este órgão recursal. Isso porque o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil não se mostra possível no caso, uma vez que a irregularidade configuraria supressão de instância de julgamento e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, além da necessidade de lado pericial judicial ou laudo técnico administrativo (LTCAT) para a análise da questão apresentada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, c, do Código de Processo Civil c/c o art. 53 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024), CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciado o requerimento de produção de prova pericial, com a reabertura da instrução processual, se o caso, e a subsequente prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do sucesso do recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou em honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra essa decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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